Aplicação do Art.º 8.º-A, do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de setembro,  alterado pela Lei n.º 35/2019, de 24 de maio

 

O regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, previsto na Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, revista e republicada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de julho, doravante denominada por L34, contempla no seu art.º 9, n.º 1, a obrigatoriedade da adoção de um sistema de segurança no espaço físico dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.

As medidas de segurança obrigatórias nesta tipologia de estabelecimentos vêm previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com as alterações produzidas através da Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, doravante denominado por DL135. Esta alteração legislativa veio incrementar quer as medidas de segurança, quer os deveres dos proprietários dos estabelecimentos, quer atribuir novos deveres às entidades de segurança privada que naqueles espaços prestam serviço.

Neste contexto, aditou-se ao normativo DL135, o art.º 8.º-A, sob a epígrafe Deveres das entidades de segurança privada, que prevê a obrigatoriedade de as entidades de segurança privada comunicarem ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública (DSP) dois quesitos:

  1. A designação dos estabelecimentos com os quais mantenham contratos de prestação de serviços; e
  2. O nome e número de cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviços em cada estabelecimento referido no n.º 1.

A aplicação destas comunicações entra em vigor a partir do dia 01 de fevereiro de 2022 (inclusive).

Saiba mais em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3072&tabela=leis&so_miolo=